Processo Eleitoral
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 5.º
Objeto
- O processo eleitoral destina-se essencialmente a definir as normas a seguir na Sessão Escolar, que deve realizar-se, preferencialmente, durante o mês de janeiro, e de forma autónoma, quer no ensino básico quer no ensino secundário.
- É de entre os deputados da escola que são eleitos aqueles que vão participar nas fases seguintes do Programa.
- Antes da eleição, cada escola deve promover um ou mais debates sobre o tema, a realizar entre outubro e janeiro.
Secção II - Capacidade eleitoral
Artigo 6.º
Quem pode votar
- Na sessão do ensino básico, podem votar todos os alunos da escola, desde que se encontrem matriculados no 2.º ou no 3.º ciclo do ensino básico (5.º ao 9.º ano, ou equivalente, dos cursos diurnos).
- Na sessão do ensino secundário, podem votar todos os alunos da escola, desde que se encontrem matriculados no ensino secundário (10.º, 11.º ou 12.º ano, ou equivalente, dos cursos diurnos).
Artigo 7.º
Quem pode ser eleito
- No caso do ensino básico, podem ser eleitos para a Sessão Escolar todos os alunos da escola que tenham até 16 anos (até ao último dia do prazo de inscrições publicitado no calendário do Programa), desde que matriculados no 2.º ou no 3.º ciclo do ensino básico (5.º ao 9.º ano, ou equivalente, dos cursos diurnos).
- Podem ser eleitos para a Sessão Escolar do ensino secundário todos os alunos da escola que tenham até 19 anos (até ao último dia do prazo de inscrições publicitado no calendário do Programa), desde que matriculados no ensino secundário (10.º, 11.º ou 12.º ano, ou equivalente, dos cursos diurnos).
Artigo 8.º
Como se exerce o direito de voto
- O direito de voto é exercido direta e pessoalmente, através da colocação do boletim de voto em urna própria.
- A cada aluno só é permitido votar uma vez.
- Ninguém é obrigado a revelar o seu sentido de voto. O voto é secreto.
Secção III - Composição das Sessões
Artigo 9.º
Número de deputados a eleger para a Sessão Escolar
- O número máximo de deputados à Sessão Escolar é de 31.
- A Sessão Escolar pode funcionar com um número menor de deputados, nunca inferior a 10, em situações excecionais, sempre que:
- O somatório de candidatos efetivos de todas as listas concorrentes seja inferior a 30, conforme constante no artigo 17.º;
- A Comissão Eleitoral Escolar assim o decida.
Artigo 10.º
Número de deputados a eleger para a Sessão Distrital/Regional
- Os deputados a cada Sessão Distrital/Regional são eleitos nas respetivas Sessões Escolares e o seu número varia em função do número de escolas participantes em cada círculo eleitoral.
- Cada escola inscrita deve confirmar, dentro do prazo indicado no calendário anual, a data de realização da sua Sessão Escolar, podendo a falta de confirmação determinar a exclusão da escola ou a redução do número de deputados.
- O número de deputados a eleger por cada círculo, que é publicitado na página Internet do Programa, é definido, quer para o ensino básico quer para o secundário, segundo os seguintes critérios:
- Até 5 escolas — cada escola elege 6 deputados;
- Entre 6 e 8 escolas — cada escola elege 5 deputados;
- Entre 9 e 11 escolas — cada escola elege 4 deputados;
- Entre 12 e 17 escolas — cada escola elege 3 deputados;
- 18 ou mais escolas — cada escola elege 2.
- Nas Regiões Autónomas, o número de deputados a eleger para as Sessões Regionais pode ser determinado pelas respetivas Assembleias Legislativas e Direções Regionais com a tutela da Educação, da Juventude e do Desporto e, caso seja diferente, será anunciado em tempo útil.
Artigo 11.º
Número de deputados a eleger para as Sessões Nacionais
- Os deputados às Sessões Nacionais são eleitos nas Sessões Distritais/ Regionais.
- O número total de deputados em cada uma das Sessões Nacionais não deve ultrapassar, em regra, os 120, competindo ao Júri Nacional do Programa Parlamento dos Jovens a distribuição dos mandatos por círculo eleitoral e por escola, tendo em conta o número de escolas participantes em cada círculo, o equilíbrio da representação nacional e os pareceres das Direções Regionais de Serviços da DGEstE.
- O processo de eleição consta do capítulo relativo à Sessão Distrital/ Regional.
- Nas escolas dos círculos da Europa e de Fora da Europa, os dois deputados às Sessões Nacionais são eleitos na Sessão Escolar.
- Em caso de desistência ou de não comparência de uma ou mais escolas à Sessão Distrital/Regional, o círculo mantém o número de escolas à Sessão Nacional previamente fixado pelo Júri Nacional do Programa Parlamento dos Jovens.
SECÇÃO IV - Regime de Eleição para a sessão escolar
Artigo 12.º
Composição da Comissão Eleitoral Escolar
- Compete ao(s) professor(es) responsável(eis) definir quantos alunos e professores integram a Comissão Eleitoral Escolar, que deve incluir, no mínimo, um aluno. Será preferencial a composição em número ímpar, para facilitar o processo de decisão.
- Os alunos que integram a Comissão Eleitoral Escolar não podem ser eleitos para a Sessão Escolar.
Artigo 13.º
Competência da Comissão Eleitoral Escolar
- À Comissão Eleitoral Escolar compete supervisionar todo o processo eleitoral. No caso de uma escola estar inscrita na sessão do ensino básico e na sessão do ensino secundário, deverão ser constituídas duas Comissões.
- Compete à Comissão Eleitoral Escolar, designadamente:
- Obter, junto da secretaria da escola, os cadernos eleitorais. Destes cadernos constam os nomes dos eleitores, que, no caso da sessão do ensino básico, são todos os alunos matriculados nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e, no caso da sessão do ensino secundário, todos os alunos matriculados no ensino secundário;
- Incentivar a constituição de várias listas;
- Receber, admitir, identificar e publicitar as listas candidatas;
- Marcar as datas da campanha eleitoral, das eleições e da respetiva Sessão Escolar — tendo em conta a data limite estabelecida no calendário do Programa — e pronunciar-se sobre o local onde a mesma vai decorrer;
- Nomear os membros da Mesa da Assembleia de Voto;
- Fiscalizar a campanha eleitoral.
- Compete ainda à Comissão Eleitoral Escolar deliberar sobre quaisquer omissões relativas ao processo eleitoral e à Sessão Escolar.
- A Comissão Eleitoral Escolar é soberana. Das suas decisões não há recurso.
Artigo 14.º
Forma de eleição dos deputados à Sessão Escolar
- Os deputados à Sessão Escolar são eleitos por listas plurinominais identificadas por letras maiúsculas.
- Cada lista pode ser integrada por alunos de várias turmas, desde que do mesmo nível de ensino (básico ou secundário).
- As listas devem ser apresentadas junto da Comissão Eleitoral Escolar, que lhes atribui letras de identificação, que podem ser em função da respetiva ordem de entrada.
Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas e constituição de listas
- As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos em número de 10; os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva lista.
- A apresentação de candidatura consiste na entrega da lista contendo nome, ano e turma dos candidatos.
- As listas de candidaturas são compostas de modo a promover a paridade entre os sexos.
- Entende-se por paridade, para o efeito, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas; neste sentido, as mesmas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
- Cada lista deve apresentar as suas medidas (no máximo 3), que correspondem à tomada de posição em relação ao respetivo tema da edição do Parlamento dos Jovens naquele ano letivo.
- Estas medidas devem ser objetivas, exequíveis e inovadoras.
- Cada medida deve ser acompanhada de um argumento que a fundamente, que deverá constar do campo “Exposição de Motivos” previsto, para o efeito, no formulário eletrónico disponibilizado para a comunicação dos resultados à Assembleia da República.
- As listas devem apresentar a respetiva candidatura dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão Eleitoral.
Artigo 16.º
Publicitação das listas
Terminado o prazo para apresentação de listas, a Comissão Eleitoral Escolar manda afixar cópias das listas admitidas, identificadas pela letra respetiva, justificando a eventual rejeição de alguma que não tenha cumprido os requisitos enunciados no artigo anterior.
Artigo 17.º
Conversão dos votos em mandatos
- A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, o
método de Hondt.
(Para facilitar o cálculo, está disponível na versão eletrónica deste Regimento, na página Internet do Parlamento dos Jovens, uma folha de Excel onde inserir os resultados da votação e um exemplo de preenchimento.)
- O número de mandatos à Sessão Escolar depende do número de listas candidatas, distribuindo-se do seguinte modo:
- Lista única — elege 10 deputados;
- 2 listas — elegem 15 deputados;
- 3 listas — elegem 23 deputados;
- 4 ou mais listas — elegem 31.
- No caso de se verificar empate no número de votos entre duas ou mais listas, a atribuição do último mandato segue, pela ordem indicada, os seguintes critérios:
- Repete-se a votação;
- O último mandato é atribuído à lista cujos candidatos apresentem a média de idades mais baixa;
- O último mandato é atribuído à lista que apresentar o maior número de medidas, sendo o máximo 3.
Artigo 18.º
Distribuição dos mandatos pelos elementos de cada lista
Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos segundo a ordenação indicada no n.º 1 do artigo 15.º.
Secção V - Organização do processo Eleitoral
Artigo 19.º
Campanha Eleitoral
- O período da campanha eleitoral inicia-se no dia estabelecido pela Comissão Eleitoral Escolar e finda 24 horas antes do dia indicado para as eleições.
- Entende-se por campanha eleitoral toda a atividade que vise direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, das listas ou dos seus apoiantes.
- A Comissão Eleitoral Escolar pode definir regras específicas sobre o modo como se vai desenvolver a campanha eleitoral, nomeadamente materiais utilizáveis, locais de afixação, entre outros.
- As diversas listas e respetivos candidatos têm direito a igual tratamento e a iguais condições para efetuarem a sua campanha eleitoral.
Artigo 20.º
Assembleia de Voto
A Assembleia de Voto é obrigatória, mesmo que exista apenas uma única lista. Esta regra aplica-se tanto para a Sessão Escolar do ensino básico como para a do ensino secundário.
Artigo 21.º
Mesa da Assembleia de Voto
- A Assembleia de Voto é constituída por uma Mesa, à qual compete promover e dirigir as operações eleitorais.
- A Mesa é composta por um Presidente, pelo seu suplente e por dois Secretários.
- A Mesa é designada pela respetiva Comissão Eleitoral Escolar, podendo o apuramento dos resultados da eleição ser acompanhado por um delegado de cada lista candidata às eleições.
Artigo 22.º
Boletins de Voto
- Os boletins de voto devem ter dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada escola e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
- Em cada boletim de voto são impressas as letras correspondentes às listas candidatas, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, por ordem alfabética.
- Na linha correspondente a cada lista figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha de cada eleitor.
- A impressão dos boletins de voto é da responsabilidade da Comissão Eleitoral Escolar.
Artigo 23.º
Votação
- Os boletins de voto são distribuídos pela Mesa a cada votante que, sozinho e de forma secreta (o voto é secreto), deve marcar uma cruz no quadrado respetivo da lista em que vota e dobrar o boletim em quatro.
- Cada eleitor, apresentando-se perante a Mesa, identifica-se, tal como consta dos cadernos eleitorais.
- A identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer documento que contenha fotografia atualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de reconhecimento por dois dos elementos da Mesa.
- Reconhecido o aluno, o Presidente da Mesa diz em voz alta o seu número de inscrição e o seu nome e, depois de verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, recebe o seu boletim de voto, enquanto os restantes elementos da Mesa descarregam o voto na linha correspondente ao nome do eleitor.
Artigo 24.º
Votos brancos ou nulos
- Considera-se voto branco o do boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
- Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
- No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
- No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
- Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 25.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
- Encerradas as eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto manda contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
- Concluída essa contagem, o Presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no final da contagem, volta a introduzi-los na urna.
- Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e o de boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
Artigo 26.º
Contagem dos Votos
- Um dos elementos da Mesa desdobra os boletins um a um e anuncia em voz alta qual a lista votada; outro dos elementos da Mesa regista, numa folha branca, ou num quadro bem visível – e separadamente –, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
- Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo Presidente da Mesa que, com a ajuda de um dos Secretários, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
- Terminadas essas operações, o Presidente da Mesa procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
Artigo 27.º
Ata das operações eleitorais
- A Mesa procede à elaboração da ata das operações de votação e apuramento (ver modelo de ata, disponível na versão eletrónica deste Regimento, na página Internet do Parlamento dos Jovens) e manda afixá-la na escola para que os resultados sejam públicos.
- Da ata deve constar:
- O número de alunos inscritos nos cadernos eleitorais, os nomes dos membros da Mesa e dos delegados das listas;
- O local e a hora de abertura e de encerramento da Assembleia de Voto;
- O número total de votantes;
- O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
- A distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;
- Os nomes dos candidatos eleitos para a Sessão Escolar.
Artigo 28.º
Comunicação dos resultados à Assembleia da República
- Os resultados das eleições só devem ser comunicados à equipa do Programa Parlamento dos Jovens da Assembleia da República após a realização da Sessão Escolar (até quatro dias úteis após o encerramento desta Sessão, conforme disposto no artigo 37.º).
- A comunicação é feita através de formulário eletrónico, disponibilizado na página Internet do Parlamento dos Jovens, com as seguintes informações:
- Data da Sessão Escolar;
- Número de eleitores inscritos;
- Número de votantes;
- Número de votos brancos;
- Número de votos nulos;
- Número de listas;
- Número de votos por cada lista;
- Número de turmas envolvidas na formação das listas;
- Número de alunos por sexo nas listas;
- Número de alunos por ano escolar nas listas;
- Número de alunos por idade nas listas;
- Número de participantes na Sessão Escolar;
- Outras informações sobre os resultados da Sessão Escolar, mencionadas no respetivo capítulo;
- Informação complementar de caráter estatístico, a indicar.
Artigo 29.º
Inexistência de requisitos mínimos para participação
A equipa do Programa Parlamento dos Jovens da Assembleia da República analisa e decide os casos em que o número de alunos a frequentar determinada escola não permita cumprir os requisitos mínimos estabelecidos para a participação, adaptando os procedimentos em conformidade.